Foto de gatinho indefeso. Evite a exploração da imagem de coitadinho.
Foto de gatinho indefeso. Evite a exploração da imagem de coitadinho.

TERMOS SOBRE DEFICIÊNCIA PARA JORNALISTAS: O PORTADOR CAIU.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA é o termo correto e legal desde a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm).

Uma pessoa pode portar (carregar, trazer) carteira, guarda-chuva, um vírus… mas uma pessoa com deficiência TEM aquela deficiência, não pode deixá-la em casa.

TIPOS DE DEFICIÊNCIA
Use os termos escolhidos pelas próprias pessoas com deficiência e que estão na Convenção:
– deficiência sensorial – pessoa com deficiência visual (cego e pessoa com baixa visão) e pessoa com deficiência auditiva (surdo)
– deficiência intelectual (síndrome de Down e outros)
– deficiência física (pessoa paraplégica, pessoa tetraplégica, pessoa amputada…)
– deficiência múltipla (mais de uma deficiência, surdo-cego, etc)
– transtornos do desenvolvimento – pessoa com autismo

A PESSOA VEM SEMPRE EM PRIMEIRO LUGAR
Ao invés de se referir aos indivíduos com deficiência como deficientes, prefira colocar a pessoa com deficiência em primeiro lugar. Ou seja, diga aluno com autismo, professora cega, funcionário com síndrome de Down, usuário de cadeira de rodas, e assim por diante.

ACESSIBILIDADE:
– Deve ser garantida, inclusive na comunicação (impressa, sites, etc).
Por exemplo, quando postar uma foto ou mandar um email, lembre-se que pessoas cegas podem estar recebendo a mensagem. Faça a descrição da imagem, inclusive de convites em arquivos de imagem (jpeg, etc). A regra é: tudo que não pode ser iluminado com o cursor, não dá pra ser lido pelo leitor de texto do computador.
– No caso das pessoas surdas, nem todas usam Libras (a língua brasileira dos sinais). Muitas são oralizadas, ou seja, fazem leitura labial e falam. Algumas usam as duas formas de comunicação. O celular é um grande aliado da comunidade surda. É comum a comunicação por mensagens de texto. Também começam a surgir pessoas que se comunicam através do tablet.
– As legendas de video/filmes são necessárias como forma de acessibilidade, o que beneficia os surdos e também outros segmentos da população como idosos e pessoas com deficiência intellectual. Além disso as legendas possibilitam que o espectador leia o que está sendo dito, quando o volume do televisor estiver baixo.
– Filmes e videos em português devem ser sempre legendados para garantir a acessibilidade.
– A acessibilidade na informação também deve ser garantida a quem tem deficiência intelectual. Textos mais diretos, simples são mais fáceis de entender por qualquer um. Uso de imagens e infográficos, são algumas estratégias que também beneficiam toda a população.

Educação:
– A educação inclusiva em escola regular é garantida por lei. A desculpa de que a escola não está preparada para receber estudantes com necessidades educacionais específicas constitui crime constitucional.
– O ensino especial deve dar suporte para o aluno frequentar a escola regular (mas nunca substituí-la).
– As escola, públicas e privadas têm que provar ao Ministério Público que lançaram mão de todos os recursos possíveis antes de dispensar qualquer estudante.

Trabalho:
– A deficiência deve ser encarada apenas como mais um atributo do cidadão. A empresa que diz que não pode contratar para cumprir a legislação de cotas deve buscar meios de se adaptar.

Como o coleguinha pode ajudar?

Inclusão leva à Inclusão – Mostre atitudes e histórias inclusivas.

– A Convenção ainda é desconhecida de juízes e das próprias pessoas com deficiência. Ajude a torná-la conhecida citando-a nas matérias.
– Entreviste as próprias pessoas com deficiência, não seus familiares, acompanhantes ou especialistas.
– Evite a exploração da imagem do coitadinho, da tragédia, da desgraça.
– Procure abordar temas que afetem a qualidade de vida do cidadão com deficiência como transporte, moradia e saúde acessíveis, escola, oportunidades de trabalho e discriminação.
– Fuja da palavra especial. Ela foi usada durante muito tempo como um eufemismo, para “compensar” a deficiência. Ainda pode ser usada referente à educação (necessidades educacionais especiais), mas mesmo aí é preferível e mais correto dizer necessidades específicas.
– Tome cuidado com histórias de superação, heroísmo. Tente mostrar o personagem como uma pessoa qualquer, use uma abordagem positiva, mas sem ser piegas.
– Não reforce esteriótipos: (trabalhadores com deficiência são melhores e mais esforçados do que os trabalhadores sem deficiência, chegam na hora, não faltam… pessoas com síndrome de Down são anjos, tão ingênuos e carinhosos… funcionários cegos têm muita sensibilidade, etc.)
– Prefira palavras neutras – no caso da síndrome de Down, diga ocorrência, evento ou condição genética.
– Não use palavras negativas (defeituoso, excepcional, doença, erro genético, paralítico, ceguinho, surdo-mudo, mudo (a pessoa sempre emite algum tipo de som, portanto não é completamente muda), mongolóide, retardado, mutação, sofrer, anomalia, problema, acometer, risco, preso ou condenado a uma cadeira de rodas… etc)

Ex: No lugar de: O risco de uma mãe ter um filho com síndrome de Down aumenta com a idade.
Prefira: A probabilidade de uma mãe ter um filho com síndrome de Down aumenta com a idade.

Na primeira frase, ao usar a palavra risco, faz-se julgamento de valor, induzindo o leitor a pensar a síndrome de Down de forma negativa.

Para maiores informações:

Texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
Convenção: a carta de alforria das pessoas com deficiência
http://www.inclusive.org.br/?p=3307
Terminologia
http://www.inclusive.org.br/?p=41
Inclusão é mais rápida com o apoio da mídia
http://www.inclusive.org.br/?p=18150
Lei da Acessibilidade – LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7853.htm
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Para maiores informações:

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
– Ratificada pelo Congresso em 2008 com força constitucional.
– Mudança – a sociedade é que é inacessível.

Texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
Convenção: a carta de alforria das pessoas com deficiência
http://www.inclusive.org.br/?p=3307
Terminologia
http://www.inclusive.org.br/?p=41
Inclusão é mais rápida com o apoio da mídia
http://www.inclusive.org.br/?p=18150
Lei da Acessibilidade – LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7853.htm
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Por Patricia Almeida
Inclusive – inclusão e cidadania

Dúvidas? Sugestões? Escreva para a gente – inclusive@inclusive.org.br