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JÁ COMEÇAM A CHEGAR DENÚNCIAS DE FALTA DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS.
Compartilhem junto às autoridades que conhecem (governadores, prefeitos, parlamentares e outros ) e a profissionais de saúde.

NOTA DA REDE-IN SOBRE O RISCO DE EXCLUSÃO NO ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NA PANDEMIA DE COVID-19, encaminhada a várias autoridades públicas, tais como Membros da Comissão Externa destinada a acompanhar ações preventivas da vigilância sanitária e possíveis consequências para o Brasil quanto ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus – CEXCORV, Ministro da Saúde e equipe atuante à época no combate à disseminação do vírus SARS-CoV-2, Ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos, Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Conselhos Federais e Regionais de Enfermagem, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Medicina, Psicologia e Serviço Social, Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais de Direitos, CNS, CNDM e Conselho de Secretários Estaduais e Municipais de Saúde entre outras.

NOTA DA REDE-IN SOBRE O RISCO DE EXCLUSÃO NO ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NA PANDEMIA DE COVID-19:

TODAS AS PESSOAS IMPORTAM
Nota às autoridades públicas sobre o risco de exclusão no atendimento
a pessoas com deficiência, na pandemia de Covid-19
Diante do estado de emergência em saúde pública decretado pela Organização Mundial
de Saúde e pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Covid-19, a Rede Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência – Rede-In, entidade que atua nacionalmente e congrega 17
organizações da sociedade civil, ao final nominadas, solicita com urgência, que o Estado
brasileiro e seus agentes, notadamente os profissionais de saúde, assegurem o cumprimento
rigoroso das normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem às pessoas com
deficiência e suas famílias o acesso a direitos em situações de emergência humanitária, em
especial quanto aos cuidados e atenção no seu atendimento e à remoção de riscos e agravos de
qualquer natureza.
Assim, considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da
Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada com valor de norma constitucional pelo
Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto Executivo nº 6.949/09, estabelece que
os Estados Partes
i) se comprometem “a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer
tipo de discriminação por causa de sua deficiência” (art. 4);
ii) “tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança de
pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco”, inclusive em
situações de emergências humanitárias (art. 11);
iii) “exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a
mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que
obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência
concernentes”, devendo, para esse fim, definir “regras éticas para os setores de saúde
público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos
humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência” (art.
25, “d”);
iv) “tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração,
violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento
e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência” (art. 16),
especialmente em relação às mulheres e meninas com deficiência por se encontrarem
sujeitas à discriminação múltipla (art. 6);
v) reconhecem a importância do acesso à informação, à comunicação e à saúde, entre
outros, e se comprometem a identificar e a eliminar todos os obstáculos e barreiras à
acessibilidade (art. 9) e
vi) “reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social adequada” (art.
28) ,
Reivindicamos providências imediatas no sentido de:
● garantir às pessoas com deficiência o acesso à informação e à comunicação sobre
medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 (especialmente quanto à higiene
adequada das mãos, isolamento domiciliar, uso de máscaras e distanciamento físico), por
meio de ampla e diversificada oferta de recursos de acessibilidade como audiodescrição,
Libras, Braille, legenda e linguagem simples, presencial ou virtualmente;
● assegurar que não seja negado às pessoas com deficiência, nos atendimentos ou
internações em unidades de saúde, o direito de se comunicarem em igualdade de
condições com as demais pessoas, por meio da comunicação alternativa, dos recursos de
acessibilidade já citados ou de outros que se fizerem necessários;
● implementar protocolo hábil i) a garantir que pessoas com deficiência, em situações
excepcionais, possam ser acompanhadas por um cuidador durante o período de internação
ou, nos casos em que isso não seja viável, ii) a assegurar que o médico que já acompanhava
o/a paciente participe das decisões tomadas pela equipe médica responsável pelo
tratamento;
● garantir que i) pessoas com deficiência que residem em instituições de longa
permanência para idosos; abrigos e casas-lares para crianças e adolescentes; residências
inclusivas para jovens e adultos com deficiência e residências terapêuticas para pessoas com
deficiência psicossocial recebam informações adequadas sobre as medidas para impedir o
contágio pelo vírus SARS-CoV-2, cabendo aos/às gestores, caso os/as residentes não
possam compreender essas informações, organizar os espaços físicos e disponibilizar a essas
pessoas – e aos seus cuidadores – todos os itens necessários à prevenção da Covid-19; ii)
seja dada maior atenção às condições de saúde dos/as residentes dessas instituições e dos
profissionais que nela trabalham, a fim de que, em caso de surgimento de algum dos
sintomas da Covid-19, o/a residente seja levado/a imediatamente a uma unidade de saúde
para avaliação médica e, na hipótese de ser confirmado o diagnóstico, seja isolado com
medidas de suporte e cuidados para uma adequada recuperação; iii) sejam adotadas
medidas de prevenção de abusos e de violência com supervisão e fiscalização externa pelas
unidades e equipes do Saúde da Família ou por programas similares e iv) sejam
disponibilizados serviços acessíveis de apoio à saúde mental para essa população, em
especial para as pessoas com deficiência psicossocial, a fim de que tenham o suporte
necessário para lidar com os efeitos decorrentes das políticas de isolamento;
● implementar medidas que propiciem o acolhimento e adequado atendimento de pessoas
com deficiência em situação de rua;
● garantir às/aos trabalhadoras/es com deficiência que podem ter sua condição de saúde
agravada por eventual contágio pelo vírus SARS-CoV-2 e também àqueles/as que têm
encargos em relação a dependentes com deficiência o direito de realizar as suas atividades
laborais de modo remoto, como recomendado pelo Ministério Público do Trabalho na Nota
Técnica conjunta nº 3/2020;
● assegurar que pessoas com deficiência exercitem o direito ao consentimento prévio, livre
e esclarecido em todas as decisões relativas ao tratamento médico decorrente da Covid-19;
● considerar as pessoas com deficiência como público prioritário na Campanha Nacional de
Vacinação Contra a Gripe já em curso, ante a maior suscetibilidade de grande parcela dessa
população ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2;
● dispensar às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às
demais pessoas;
● adotar medidas que previnam, inibam e atendam, em caráter de urgência, casos de
violência praticadas por cuidadores/as, familiares e/ou cônjuges contra pessoas com
deficiência, sobretudo meninas e mulheres, durante o período de isolamento domiciliar, em
que se eleva o número de tais casos em face i) do afastamento dessas pessoas do trabalho e
consequente intensificação da necessidade de cuidados no ambiente domiciliar; ii) dos
impactos da instabilidade econômica; iii) da preocupação com segurança e saúde e iv) do
fortalecimento, em razão da reclusão forçada, das barreiras ao acesso à rede de proteção e
a serviços essenciais, como assistência social e saúde;
● que, em diretrizes do Ministério da Saúde (eventualmente elaboradas em caso de
colapso do sistema) sobre critérios de prioridade para a distribuição de leitos de UTI
(abrangido o acesso à ventilação mecânica e ao atendimento médico adequado à
manutenção da vida), pessoas com deficiência não sejam preteridas com base nos
impedimentos das funções ou estruturas dos seus corpos, sob pena de violação dos
princípios da dignidade humana, da igualdade de oportunidades, da não discriminação e do
respeito e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da
humanidade e
● que os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de pessoas com deficiência e o Sistema
Único de Assistência Social (Suas) – especialmente por meio dos conselhos tutelares,
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de
Assistência Social (CREAS) – garantam o acolhimento de pessoas com deficiência nos casos
em que seus/suas cuidadores/as precisarem ser internados/as ou colocado/as em
isolamento em razão da Covid-19.
Para salvaguardar os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, e em particular o
direito à vida, neste momento de crise, que intensifica o risco de negação de direitos a essa
população historicamente vulnerabilizada, a Rede-In1
considera essencial que os agentes
públicos que integram o Poder Executivo e, em especial as autoridades na área da saúde,
reconheçam o igual valor da vida humana, sem nenhuma forma de discriminação, e a
imprescindibilidade de atendimento das necessidades específicas dessas pessoas com equidade.
REDE BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REDE-IN

Descrição da imagem: logotipo da Rede-In.

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