STF julga dispositivo da Lei Brasileira da Inclusão que assegura professores auxiliares. Acompanhe a matéria.

Tramita no STF decisão sobre a obrigatoriedade do poder público em contratar profissionais auxiliares para apoio a alunos com deficiência matriculados na rede regular. O relator, Ministro Alexandre de Moraes, classifica a medida assegurada na LBI como “ingerência” do poder judiciário no âmbito da administração pública e afirma que o estado oferece a este público “classes especiais” para atendimento. O recurso foi elaborado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a pedido do governador Márcio França, sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O RE se encontra atualmente com pedido de vista pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que está recebendo manifestações da comunidade. Se desejar, envie sua mensagem através do e-mail: gabmlrb@stf.jus.br

Prédio do Supremo Tribunal Federal
Prédio do Supremo Tribunal Federal

Do Informativo do STF

Pessoas com deficiência: políticas públicas educacionais e intervenção do Judiciário
A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo em recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na discricionariedade do Executivo na consecução de política pública voltada ao atendimento educacional de adolescente portador de deficit intelectual e transtorno comportamental.

Na origem, o Ministério Público estadual propôs ação civil pública buscando compelir o Estado a contratar professor auxiliar para acompanhar aluno em suas necessidades educacionais diárias e de forma individual, seja na escola onde se encontra (privada), seja em escola estadual para a qual se transferir.

A parte agravante sustentou a inviabilidade de contratação de segundo professor para cada aluno que tiver necessidades especiais. Ressaltou que a rede estadual oferece uma sala de atendimento especial para essa finalidade, onde são reunidos alunos com necessidades especiais. Os pais da criança, no entanto, não aceitaram o ingresso do filho nessas salas e postularam que ele estudasse em sala normal com professor específico para auxiliá-lo.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática por meio da qual deu provimento ao recurso extraordinário, sob o argumento de que o poder público não pode ser compelido, por ação civil pública, a contratar professor auxiliar para um caso específico. Afirmou que isso representa uma indevida ingerência do Poder Judiciário sobre o Executivo, pois não cabe àquele intervir na discricionariedade do administrador. Entendeu não ter o acórdão recorrido amparo na jurisprudência do STF, refratária às decisões judiciais que obrigam o Poder Executivo a contratar servidores públicos.

A ação civil pública foi ajuizada não com fundamento na falta de um serviço público, mas, sim, porque não se concordou com o serviço prestado. O Poder Executivo realiza esse serviço em salas especiais, onde os alunos com demandas especiais são reunidos. Os pais do adolescente, porém, optaram por matriculá-lo em uma escola regular da rede privada, solicitando a presença de um professor auxiliar em sala de aula para acompanhá-lo na compreensão dos conteúdos. Essa solução pode até ser ideal do ponto de vista educacional; porém, do ponto de vista de gerenciamento da rede escolar pública, houve ingerência indevida do Judiciário.

Uma vez implementada política pública que dá acesso à educação especial por meio de professores especializados, não cabe ao Judiciário afastar a opção implementada pelo Executivo para exigir uma outra alternativa. Por esse prisma, o acesso à educação não foi negado ao aluno.

Para o ministro, se a política pública do administrador não estivesse produzindo os efeitos concretos, se estivesse realmente afetando o acesso à educação de crianças nessa situação, aí sim caberia ação contra esse quadro. Portanto, não é possível rejeitar uma política pública que não foi declarada insuficiente pelo Judiciário para fins de contratação individual de professor.

A divergência foi inaugurada pela ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso extraordinário para manter o acórdão recorrido, que assegurara a implementação da assistência educacional individualizada. Para isso, invocou o art. 208, III, da Constituição Federal (CF) (1), segundo o qual o dever do Estado com educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Afirmou, ainda, que o art. 227, § 1º, II (2), da Carta Magna estabelece o dever do Estado de promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, mediante políticas de prevenção e atendimento especializado às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, por meio de treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Essas determinações asseguram a absoluta prioridade na garantia à criança, ao adolescente e ao jovem, do direito à vida, à saúde, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, a salvo de toda forma de negligência e discriminação.

Nesse sentido, para a ministra, o que está em análise é a obrigação do Estado de garantir o acesso do estudante portador de necessidades especiais a tratamento diferenciado no ambiente escolar, na concretização das condições materiais de igualdade no acesso à educação, cultura, profissionalização, aspectos da formação da criança e do adolescente que se revelam essenciais à inclusão na vida em comunidade. A dificuldade no desempenho de atividades normais acarreta ao indivíduo em desenvolvimento situação de vulnerabilidade, a exigir atenção especial do Estado na concretização dos direitos fundamentais especiais.

Nesse âmbito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF (ADI 5357 MC), no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Essa orientação foi aplicada, inclusive, em outros processos que determinaram a contratação de professores especializados na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Em seguida, o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

(1) CF: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. ”
(2) CF: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (…) II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.”