A criança e o adolescente possuem direitos garantidos pela Lei maior do país, diante disso o fato de encontrarem-se internadas, não pode afastá-las e excluí- las do processo de aprendizagem.

Desnho de uma criança tomando soro e sentada em uma classe escolar.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 garante no Título VIII – Da Ordem Social – Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção I, em seu artigo 205 que: A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Esse direito fundamenta o documento elaborado pelo Ministério da Educação e Cultura (BRASIL, 1994), através de Políticas Públicas de Educação Especial, órgão responsável pela execução das Diretrizes Nacionais para Educação Especial no Brasil (BRASIL, 2001), por meio das quais enfatiza-se que: Tem direito ao atendimento escolar os alunos de ensino básico internados em hospital, em serviços ambulatoriais de atenção integral à saúde ou em domicílio; alunos que estão impossibilitados de frequentar a escola por razões de proteção à saúde ou segurança, abrigados em casas de apoio, casa de passagem, casa-lar e residências terapêuticas.

Esse documento recomenda o atendimento pedagógico para crianças e adolescentes que se encontram, por tempo determinado ou por muito tempo, no hospital ou adoentadas e, por consequência, impedidas de frequentar a escola regular.

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