Jessica Figueiredo, graduada na faculdade de Fotografia em 2013 em Brasília.
Jessica Figueiredo, graduada na faculdade de Fotografia em 2013 em Brasília.

Brasília, 24/04/2017 – O presidente Michel Temer e o ministro da Educação, Mendonça Filho, alteraram o decreto que regulamenta o programa de cotas de institutos federais de nível técnico de ensino médio e universidades federais de educação superior para incluir pessoas com deficiência na lista de estudantes que têm direito à reserva de vagas nessas instituições. As mudanças do decreto regulamentam a Lei 12.711/2012. O programa de cotas já contemplava estudantes de escolas públicas, de baixa renda, negros, pardos e indígenas.

O novo decreto está publicado no Diário Oficial da União (DOU). Segundo o texto, o Ministério da Educação editará, no prazo de 90 dias, os atos complementares necessários à aplicação dos critérios de distribuição das vagas para esses públicos. “Até a publicação dos critérios de distribuição referidos no caput, a reserva de vagas, pelas instituições de ensino, seguirá a sistemática adotada no concurso seletivo imediatamente anterior”, diz o decreto.

Hoje, as universidades federais reservam no mínimo 50% de suas vagas de graduação, por curso e turno, a alunos que tenham feito integralmente o ensino médio em escolas públicas. Dentro dessa reserva, 50% das vagas são para estudantes de famílias de baixa renda.

A destinação das cotas ainda segue a proporção de autodeclarados pretos, pardos e indígenas na população da respectiva Unidade da Federação onde a universidade está instalada. A lei de 2012 incluiu as pessoas com deficiência na divisão dessa cota. Para o cálculo da proporcionalidade nessas vagas, serão considerados os dados da população trazidos sempre pelo último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

DECRETO No- 9.034, DE 20 DE ABRIL DE 2017

Altera o Decreto no 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3o e art. 5o da Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1o O Decreto no 7.824, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o …………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………….

II – as vagas de que trata o art. 1o da Lei no 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pes- soas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3o ………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………

II – as vagas de que trata o art. 4o da Lei no 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.” (NR)

“Art. 9o …………………………………………………………………………

I – a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o;

II – as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e

III – a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2o e o inciso II do caput do art. 3o se dará nos termos da legislação pertinente.” (NR)

Art. 2o O Ministério da Educação editará, no prazo de no- venta dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à aplicação dos critérios de distribuição das vagas de que trata o art. 1o.

Parágrafo único. Até a publicação dos critérios de distri- buição referidos no caput, a reserva de vagas, pelas instituições de ensino, seguirá a sistemática adotada no concurso seletivo imedia- tamente anterior.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho

Decreto: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=24/04/2017

Fonte: Estadão