Mão segurando uma caneta

As entidades aqui representadas, norteadas pelos princípios da igualdade e da universalidade dos direitos humanos, vêm, ao longo dos anos, defendendo a valorização da diversidade e da solidariedade entre os membros da sociedade, independentemente das diferenças que os singulariza, bem como buscar promover os direitos das pessoas com deficiência.

Considerando a grave crise econômica e política atual, apresentamos a Vossa Excelência algumas reivindicações discutidas exaustivamente por entidades e ativistas, interessados tão somente na atenção do Governo Federal aos preceitos inclusivos adotados no marco legal brasileiro, materializados nas seguintes ações, exemplificativamente:

  1. Compromisso do Governo com os valores e diretrizes da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo – CDPD  (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009),  em toda sua extensão legal,  dos outros tratados internacionais de direitos humanos e da Constituição Federal, naquilo que afeta essa população, assim como o compromisso com o estrito cumprimento das  normas infraconstitucionais  relacionadas às pessoas com deficiência, especialmente a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), e com as políticas públicas pertinentes,  sem retrocessos, a par da sua publicidade e ampla disseminação na sociedade;
  2. Observância das Recomendações do Comitê da ONU, emitidas em 04.09.2015, acerca da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Brasil;
  3. Regulamentação, com a maior brevidade possível, da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente quanto aos instrumentos de avaliação da deficiência (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), considerando-se que a fluência do prazo de 2 anos para esse fim iniciou-se em 07.01.2016 (artigo 124);
  4. Estruturação da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência de modo a torná-la capaz de decisivamente contribuir para a implementação de políticas públicas efetivas e eficazes para essas pessoas e de coordenar a citada regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão, no tempo nela previsto;
  5. Adoção de providências legislativas e administrativas para a adequação institucional do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE aos Princípios de Paris (Resolução 48/134 da ONU) e ao artigo 33 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo a transformá-lo em um mecanismo de controle independente do Governo Federal;
  6. Manutenção das políticas de inclusão das pessoas com deficiência em todos os espaços sociais, principalmente nas escolas e no mercado de trabalho, sendo imprescindível para a consecução desse objetivo o estabelecimento de diálogo construtivo entre as entidades de pessoas com deficiência e os Ministérios – especialmente o da Educação e o do Trabalho e Emprego –, nas discussões e deliberações que envolvam políticas e programas  públicos para essas pessoa. Cumpre enfatizar, neste ponto, que a recente decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5357 reforça o direito da pessoa com deficiência à educação em escola comum, tendo se tornado uma matriz quanto ao direito à inclusão;
  7. Empreendimento de esforços, junto aos Ministérios competentes, para a regulamentação do auxílio-inclusão, previsto no artigo 94 da Lei 13.146/2015 – LBI – de modo a dar eficácia ao propósito de inserção no mundo do trabalho das pessoas com deficiência beneficiárias do benefício da prestação continuada (BPC) e também para a regulamentação do artigo 36 da mesma Lei, que permitirá, juntamente com a garantia de acessibilidade, em sentido amplo, o cumprimento mais eficaz da reserva de vagas prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91;
  8. Consideração das deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, dos resultados das Conferências Nacionais e das demandas legítimas das pessoas com deficiência e respectivas entidades, ainda que não componentes desse Conselho, na elaboração das políticas públicas e programas em relação às pessoas com deficiência;
  9. Fortalecimento dos Conselhos estaduais, distrital e municipais dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a fim de efetivar a implementação e o monitoramento da Convenção da ONU (CPCD) e de influenciar a elaboração de políticas públicas efetivas;
  10. Concretização, junto aos fóruns competentes, tais como CONADE e Casa Civil, de um dos propósitos do Estado brasileiro de ter implementados Conselhos de direitos da pessoa com deficiência em todos os Municípios brasileiros, a fim de fortalecer o controle social previsto constitucionalmente principalmente quanto à implementação e monitoramento da CPCD;
  11. Garantia de manutenção de investimentos no Plano Viver sem Limites, visando a assegurar  sua continuidade  em todas as áreas de incidência, e de que seja alçado à condição de política pública permanente, enquanto dele necessitar a população com deficiência;
  12. Encaminhamento de projeto de lei para a criação de um Fundo Nacional dos direitos da pessoa com deficiência destinado a assegurar o apoio  a ações, programas e projetos de garantia de direitos da pessoa com deficiência, cabendo aos conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência nos âmbitos  Federal,  Estadual, Municipal e Distrital e às entidades de defesa desses direitos participar amplamente da discussão da composição, forma de captação de recursos e de sua destinação;
  13. Viabilização, nos moldes do artigo 33 da Lei 13.146/2015, do acesso a moradias independentes com apoio individualizado, por meio da articulação entre as políticas públicas de moradia social do Ministério das Cidades, com os benefícios do SUAS e com os serviços especializados do SUS para definir um modelo economicamente sustentável que amplie e garanta a vida independente e autônoma de adultos com deficiências, em conformidade com os artigos 31 e 32 dessa Lei e
  14. Criação de diretrizes nacionais de organização, capacitação e fortalecimento dos órgãos gestores e demais instâncias integrantes do sistema de promoção de direitos da pessoa com deficiência na perspectiva dos direitos humanos.

Brasília-DF, 22 de junho de 2016.

  • Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD
  • Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID
  • Inclusive – Inclusão e Cidadania
  • Escola de Gente – Comunicação em Inclusão