Símbolo internacional da surdez

A Promotoria da Educação expediu recomendação a uma escola da rede privada de João Pessoa para que adote das medidas necessárias para a matrícula de uma criança surda com idade de 10 anos, garantido-lhe intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para acompanhar o aluno nas aulas do ensino regular.

Segundo a promotora Fabiana Lobo, a mãe da criança fez uma reclamação na Promotoria de que a escola recusou-se a matricular o aluno por causa da surdez. “As escolas da rede privada de ensino não podem recusar matrícula por motivo de deficiência, devendo possuir acessibilidade arquitetônica, disponibilizar interpretes para alunos surdos, material pedagógico em braille para os alunos cegos”, explicou a promotora.

A promotora ressaltou que a Lei Federal nº 7.853/89 estabelece que é “crime punível com reclusão de um a quatro anos e multa, recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta”.

Fabiana Lobo destacou ainda que o Brasil promulgou, pelo Decreto nº 6.949/2009, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, que garante a inclusão dos portadores de deficiências no sistema regular de ensino.

“Não se pode admitir que as escolas particulares não cumpram as obrigações que são impostas à rede pública de ensino pela política nacional de educação inclusiva adotada pelo Estado brasileiro. Uma escola privada só pode ser autorizada a funcionar pelos respectivos Conselhos de Educação quanto atenda às normas de acessibilidade como um todo. Além disso, os custos para com o aluno portador de deficiência fazem parte dos custos da atividade assumida, não podendo ser repassados à família”, concluiu a promotora.

Fonte: Paraiba