Logotipo do programa Minha Casa, Minha Vida - Ilustracao de casa de teto amarelo, parede, porta e janela verdes, com gramado, ceu azul e sol ao fundo.Novos critérios e procedimentos para a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida estão estabelecidos na Portaria nº 610, publicada na edição de hoje (27) do Diário Oficial da União. A portaria revoga a anterior (nº 140) e traz modificações como a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para os idosos.

O mesmo percentual será reservado para atender pessoas com deficiência ou suas famílias, desde que não haja percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual. Entre as famílias, permanecem como critérios de priorização as que tenham mulheres responsáveis pela unidade familiar, as que moram em áreas de risco ou insalubres e as que estejam desabrigadas.

Os candidatos devem estar inscritos nos cadastros habitacionais do Distrito Federal (DF), dos estados e dos municípios. A indicação dos beneficiários continua sendo preferencialmente da administração municipal ou distrital onde será executado o empreendimento. O estado poderá fazer a indicação quando for o responsável pelas contrapartidas ou no caso de o município não ter cadastro habitacional consolidado.

O Minha Casa, Minha Vida é um programa habitacional para a população de baixa renda lançado em 2009 pelo governo federal.

Fonte: Agência Brasil

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Ministério das Cidades

GABINETE DO MINISTRO

o PORTARIA N- 610, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os parâmetros de priorização e o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 3o do Anexo I do Decreto no 4.665, de 3 de abril de 2003, e considerando a Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, e o disposto no § 1o do art. 3o do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2009, resolve:

Art. 1o Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, os parâmetros de priorização e as condições e procedimentos para a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU.

Art. 2o Revogar a Portaria MCIDADES no 140, de 5 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2010, Seção 1, página 83.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e os procedimentos para a seleção dos beneficiários do PMCMV, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, no que se refere às operações realizadas com os recursos transferidos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS e às operações do PMCMV em municípios com população de até cinqüenta mil habitantes, realizadas por meio de oferta pública de recursos.

2. CADASTRO DE CANDIDATOS

2.1 Os candidatos devem estar inscritos nos cadastros ha- bitacionais do Distrito Federal, estados, municípios.

2.1.1 O disposto no subitem anterior não se aplica às ope- rações realizadas por meio da transferência de recursos ao FDS.

2.2 Os dados cadastrais do candidato devem contemplar as informações necessárias à aplicação dos critérios de seleção. 2.3 A inscrição dos interessados deverá ser gratuita.

3. INDICAÇÃO DE CANDIDATOS

3.1 A indicação dos candidatos selecionados será realizada, preferencialmente, pelo Distrito Federal ou município onde será exe- cutado o empreendimento.

3.1.1 O estado poderá promover a indicação, quando for o responsável pelas contrapartidas aportadas no empreendimento ou nos casos em que o município não possua cadastro habitacional con- solidado, mediante prévio entendimento entre os entes públicos.

3.1.2 No caso de empreendimentos localizados em muni- cípios integrantes de regiões metropolitanas, a indicação poderá ser promovida por um conjunto de municípios limítrofes, mediante en- tendimento prévio entre esses e formalização de acordo por meio de instrumento próprio.

3.1.3 No caso das operações realizadas com os recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, a indicação dos candidatos selecionados será de responsabilidade da entidade organizadora proponente.

3.2 A indicação dos candidatos se dará a partir da aplicação dos critérios de seleção definidos neste instrumento.

3.3 Será admitida a indicação de um grupo de famílias pro- venientes de um mesmo assentamento irregular, em razão de estarem em área de risco, terem sido desabrigadas por motivo de risco ou outros motivos justificados em projetos de regularização fundiária e que tiverem que ser realocadas, ficando dispensadas da aplicabilidade dos critérios de seleção previstos neste normativo.

3.3.1 A indicação fica limitada a cinqüenta por cento da quantidade de unidades habitacionais produzidas no município.

4. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS

Para fins de seleção de candidatos serão observados critérios nacionais e adicionais, conforme segue:

4.1 Critérios nacionais, conforme o disposto na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009:

a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; http://www.planalto.gov.br/cci– vil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm – art1

4.1.1 São consideradas áreas de risco aquelas que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como, erosão, solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento e lixões, áreas contaminadas ou poluídas, bem como, outras assim de- finidas pela Defesa Civil.

4.2 De forma a complementar os critérios nacionais; Distrito Federal, estados, municípios e entidades organizadoras poderão es- tabelecer até três critérios adicionais de seleção.

4.2.1 Os critérios adicionais deverão harmonizar-se com os nacionais, estabelecidos no subitem 4.1 deste Anexo.

4.2.2 Não poderão ser definidos critérios adicionais que prio- rizem o atendimento de candidatos inscritos em data anterior à pu- blicação da Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009.

4.2.3 O ente público poderá definir critérios de territoria- lidade ou de vulnerabilidade social, priorizando candidatos:

a) que habitam ou trabalham próximos à região do em- preendimento, de forma a evitar deslocamentos intra-urbanos exten- sos; ou

b) que se encontrem em situação de rua e recebam acom- panhamento sócio assistencial do DF, estados e municípios, bem como de instituições privadas sem fins lucrativos, que trabalhem em parceria com o poder público.

4.2.4 Os critérios adicionais estabelecidos pelo Distrito Fe- deral ou municípios deverão ser aprovados pelos conselhos distritais ou municipais de habitação ou, nos casos de inexistência, nos res- pectivos conselhos de assistência social.

4.2.5 Nos casos em que os estados indiquem os candidatos, os critérios adicionais poderão ser definidos em acordo com os mu- nicípios e deverão ser aprovados pelos conselhos municipais e es- taduais de habitação ou, nos casos de inexistência, nos respectivos conselhos de assistência social.

4.2.6 No caso de indicação de candidatos por um conjunto de municípios integrantes de regiões metropolitanas, os critérios adi- cionais poderão ser definidos em acordo entre esses e deverão ser aprovados pelos respectivos conselhos municipais de habitação ou, nos casos de inexistência, nos conselhos municipais de assistência social.

4.2.7 Os critérios adicionais deverão ser publicados por meio de Decreto, ratificando a aprovação pelos conselhos distrital, mu- nicipal ou estadual de habitação ou de assistência social, com di- vulgação nos meios de comunicação do município onde será exe- cutado o empreendimento, ou no Diário Oficial dos estados ou do DF, se for o caso.

4.2.8 As entidades organizadoras deverão aprovar os critérios adicionais em assembléia geral, regulada pelos seus respectivos es- tatutos e registrada em ata específica.

4.2.8.1 As entidades organizadoras deverão dar conhecimen- to a todos os seus associados, e divulgar as atas de aprovação nos meios de comunicação do município.

4.2.9 Os critérios adicionais deverão ser estabelecidos, apro- vados e publicizados:

a) nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, no prazo máximo de sessenta dias após ser comunicado for- malmente pela instituição financeira oficial federal;

b) nas operações em que os proponentes forem entidades organizadoras, antes da apresentação da proposta à instituição fi- nanceira oficial federal; e

c) nas operações do programa em municípios com população limitada a cinqüenta mil habitantes, antes da apresentação da relação de candidatos selecionados às instituições ou agentes financeiros.

4.2.9.1 Para o cumprimento do disposto na alínea a, as ins- tituições financeiras oficiais federais deverão comunicar formalmente aos entes públicos, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, a localização, as características e o quan- titativo total das unidades habitacionais do empreendimento.

4.3 No caso de não adoção de critérios adicionais por parte de entes públicos ou entidades organizadoras, aplicam-se os dispo- sitivos referentes à aprovação e divulgação.

5. PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

O processo seletivo nortear-se-á pelo objetivo de priorização ao atendimento de candidatos que se enquadrem no maior número critérios nacionais e adicionais de seleção.

5.1 O número de candidatos selecionados deverá correspon- der à quantidade de unidades habitacionais, acrescida de trinta por cento.

5.2 Deverá ser reservado, no mínimo, três por cento das unidades habitacionais para atendimento aos idosos, conforme dis- posto no inciso I do art. 38 da Lei no 10.741/2003, e suas alterações – Estatuto do Idoso;

5.3 Descontadas as unidades destinadas aos candidatos en- quadrados no subitem anterior, a seleção dos demais candidatos de- verá ser qualificada de acordo com a quantidade de critérios atri- buídos aos candidatos, devendo ser agrupada conforme segue:

a) Grupo I – representado pelos candidatos que preencham cinco a seis critérios entre os nacionais e os adicionais; e

b) Grupo II – representado pelos candidatos que preencham até quatro critérios entre os nacionais e os adicionais.

5.3.1 Quando a quantidade total de critérios for menor que cinco, deverá ser formado um único grupo.

5.3.2 Os candidatos, dentro de cada grupo, serão selecio- nados e ordenados por meio de sorteio.

5.4 Na existência dos dois grupos estabelecidos no subitem 5.3, os candidatos integrantes do grupo I deverão representar setenta e cinco por cento dos selecionados.

5.4.1 Somente será permitido percentual inferior, no caso de o quantitativo de integrantes do grupo I não representar a referida proporção de candidatos selecionados.

5.5 Será dispensado o processo de seleção estabelecido neste item, nos casos de:

a) operações realizadas com os recursos transferidos ao Fun- do de Arrendamento Residencial – FAR e ao Fundo de Desenvol- vimento Social – FDS, motivadas por estado de emergência ou de calamidade, reconhecidos por Portaria da Secretaria Nacional de De- fesa Civil do Ministério da Integração Nacional, sendo as famílias beneficiadas aquelas que foram desabrigadas em razão dos desastres naturais que deram causa à sua decretação; e

b) operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, vinculadas a intervenções no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, sendo as famílias beneficiadas aquelas residentes nas respectivas áreas de intervenção, que tiverem que ser realoca-

das.    5.6 Das unidades habitacionais, de cada empreendimento, na ausência de percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual, serão reservadas pelo menos 3% (três por cento) para aten- dimento a pessoa com deficiência ou cuja família

façam parte pessoas com deficiência, que figurará no ca- dastro de todos candidatos além de cadastro específico.

5.6.1 Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

5.6.2 O candidato que ainda não tenha comprovado a con- dição indicada no subitem 5.6, junto ao Ente Público, responsável pela indicação da demanda, deverá fazê-lo apresentando atestado mé- dico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência e a Classificação Internacional de Doen- ças – CID.

5.6.2.1 O Ente Público deverá encaminhar à instituição fi- nanceira ou agente financeiro, responsável pela contratação da ope- ração, documentação que comprove a deficiência alegada e que con- tenha a espécie, o grau ou nível da deficiência e a CID.

5.6.3 Observados os critérios de seleção, nacionais e locais, deverá ser elaborado cadastro específico dos candidatos, pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência, que se enquadram nas regras do programa, em ordem decrescente de hierarquização.

5.6.3.1 Havendo empate na hierarquização deverá ser efe- tuado sorteio para desempate.

5.6.4 As unidades habitacionais reservadas que não forem destinadas por falta de candidato, pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência, na lista elaborada con- forme descrito no subitem 5.6.3, serão destinadas aos demais can- didatos.

6. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

O processo seletivo será finalizado pela validação, por parte da Caixa Econômica Federal – CAIXA, das informações prestadas pelos candidatos, junto a outros cadastros de administração de órgãos ou entidades do Governo Federal.

O envio dessas informações à CAIXA será precedido do cadastramento ou atualização dos dados dos candidatos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico pelos municípios, por iniciativa própria ou quando solicitado.

6.1 INCLUSÃO / ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO

6.1.1 O Distrito Federal ou o município deverá providenciar a inclusão ou atualização dos candidatos selecionados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, antes da indicação do candidato às instituições financeiras ou agentes fi- nanceiros.

6.1.2 As entidades organizadoras e os estados, quando res- ponsáveis pela indicação dos candidatos selecionados, deverão so- licitar ao Distrito Federal ou ao município, a inclusão ou atualização referida no subitem anterior, com antecedência mínima de sessenta dias da data da apresentação da relação de candidatos selecionados.

6.1.2.1 Nos casos em que não seja possível a inserção ou alteração no CadÚnico, no prazo hábil para a indicação dos can- didatos, será considerado válido para os fins especificados, o ofício de solicitação da entidade organizadora com o ateste de recebimento pelo Gestor Local do CadÚnico.

6.1.2.2 O Ministério das Cidades deverá ser comunicado formalmente pela entidade organizadora, no caso da ocorrência da situação descrita no subitem anterior.

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Ministério das Cidades

GABINETE DO MINISTRO

o PORTARIA N- 610, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os parâmetros de priorização e o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 3o do Anexo I do Decreto no 4.665, de 3 de abril de 2003, e considerando a Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, e o disposto no § 1o do art. 3o do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2009, resolve:

Art. 1o Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, os parâmetros de priorização e as condições e procedimentos para a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU.

Art. 2o Revogar a Portaria MCIDADES no 140, de 5 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2010, Seção 1, página 83.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e os procedimentos para a seleção dos beneficiários do PMCMV, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, no que se refere às operações realizadas com os recursos transferidos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS e às operações do PMCMV em municípios com população de até cinqüenta mil habitantes, realizadas por meio de oferta pública de recursos.

2. CADASTRO DE CANDIDATOS

2.1 Os candidatos devem estar inscritos nos cadastros ha- bitacionais do Distrito Federal, estados, municípios.

2.1.1 O disposto no subitem anterior não se aplica às ope- rações realizadas por meio da transferência de recursos ao FDS.

2.2 Os dados cadastrais do candidato devem contemplar as informações necessárias à aplicação dos critérios de seleção. 2.3 A inscrição dos interessados deverá ser gratuita.

3. INDICAÇÃO DE CANDIDATOS

3.1 A indicação dos candidatos selecionados será realizada, preferencialmente, pelo Distrito Federal ou município onde será exe- cutado o empreendimento.

3.1.1 O estado poderá promover a indicação, quando for o responsável pelas contrapartidas aportadas no empreendimento ou nos casos em que o município não possua cadastro habitacional con- solidado, mediante prévio entendimento entre os entes públicos.

3.1.2 No caso de empreendimentos localizados em muni- cípios integrantes de regiões metropolitanas, a indicação poderá ser promovida por um conjunto de municípios limítrofes, mediante en- tendimento prévio entre esses e formalização de acordo por meio de instrumento próprio.

3.1.3 No caso das operações realizadas com os recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, a indicação dos candidatos selecionados será de responsabilidade da entidade organizadora proponente.

3.2 A indicação dos candidatos se dará a partir da aplicação dos critérios de seleção definidos neste instrumento.

3.3 Será admitida a indicação de um grupo de famílias pro- venientes de um mesmo assentamento irregular, em razão de estarem em área de risco, terem sido desabrigadas por motivo de risco ou outros motivos justificados em projetos de regularização fundiária e que tiverem que ser realocadas, ficando dispensadas da aplicabilidade dos critérios de seleção previstos neste normativo.

3.3.1 A indicação fica limitada a cinqüenta por cento da quantidade de unidades habitacionais produzidas no município.

4. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS

Para fins de seleção de candidatos serão observados critérios nacionais e adicionais, conforme segue:

4.1 Critérios nacionais, conforme o disposto na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009:

a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; http://www.planalto.gov.br/cci– vil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm – art1

4.1.1 São consideradas áreas de risco aquelas que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como, erosão, solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento e lixões, áreas contaminadas ou poluídas, bem como, outras assim de- finidas pela Defesa Civil.

4.2 De forma a complementar os critérios nacionais; Distrito Federal, estados, municípios e entidades organizadoras poderão es- tabelecer até três critérios adicionais de seleção.

4.2.1 Os critérios adicionais deverão harmonizar-se com os nacionais, estabelecidos no subitem 4.1 deste Anexo.

4.2.2 Não poderão ser definidos critérios adicionais que prio- rizem o atendimento de candidatos inscritos em data anterior à pu- blicação da Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009.

4.2.3 O ente público poderá definir critérios de territoria- lidade ou de vulnerabilidade social, priorizando candidatos:

a) que habitam ou trabalham próximos à região do em- preendimento, de forma a evitar deslocamentos intra-urbanos exten- sos; ou

b) que se encontrem em situação de rua e recebam acom- panhamento sócio assistencial do DF, estados e municípios, bem como de instituições privadas sem fins lucrativos, que trabalhem em parceria com o poder público.

4.2.4 Os critérios adicionais estabelecidos pelo Distrito Fe- deral ou municípios deverão ser aprovados pelos conselhos distritais ou municipais de habitação ou, nos casos de inexistência, nos res- pectivos conselhos de assistência social.

4.2.5 Nos casos em que os estados indiquem os candidatos, os critérios adicionais poderão ser definidos em acordo com os mu- nicípios e deverão ser aprovados pelos conselhos municipais e es- taduais de habitação ou, nos casos de inexistência, nos respectivos conselhos de assistência social.

4.2.6 No caso de indicação de candidatos por um conjunto de municípios integrantes de regiões metropolitanas, os critérios adi- cionais poderão ser definidos em acordo entre esses e deverão ser aprovados pelos respectivos conselhos municipais de habitação ou, nos casos de inexistência, nos conselhos municipais de assistência social.

4.2.7 Os critérios adicionais deverão ser publicados por meio de Decreto, ratificando a aprovação pelos conselhos distrital, mu- nicipal ou estadual de habitação ou de assistência social, com di- vulgação nos meios de comunicação do município onde será exe- cutado o empreendimento, ou no Diário Oficial dos estados ou do DF, se for o caso.

4.2.8 As entidades organizadoras deverão aprovar os critérios adicionais em assembléia geral, regulada pelos seus respectivos es- tatutos e registrada em ata específica.

4.2.8.1 As entidades organizadoras deverão dar conhecimen- to a todos os seus associados, e divulgar as atas de aprovação nos meios de comunicação do município.

4.2.9 Os critérios adicionais deverão ser estabelecidos, apro- vados e publicizados:

a) nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, no prazo máximo de sessenta dias após ser comunicado for- malmente pela instituição financeira oficial federal;

b) nas operações em que os proponentes forem entidades organizadoras, antes da apresentação da proposta à instituição fi- nanceira oficial federal; e

c) nas operações do programa em municípios com população limitada a cinqüenta mil habitantes, antes da apresentação da relação de candidatos selecionados às instituições ou agentes financeiros.

4.2.9.1 Para o cumprimento do disposto na alínea a, as ins- tituições financeiras oficiais federais deverão comunicar formalmente aos entes públicos, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, a localização, as características e o quan- titativo total das unidades habitacionais do empreendimento.

4.3 No caso de não adoção de critérios adicionais por parte de entes públicos ou entidades organizadoras, aplicam-se os dispo- sitivos referentes à aprovação e divulgação.

5. PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

O processo seletivo nortear-se-á pelo objetivo de priorização ao atendimento de candidatos que se enquadrem no maior número critérios nacionais e adicionais de seleção.

5.1 O número de candidatos selecionados deverá correspon- der à quantidade de unidades habitacionais, acrescida de trinta por cento.

5.2 Deverá ser reservado, no mínimo, três por cento das unidades habitacionais para atendimento aos idosos, conforme dis- posto no inciso I do art. 38 da Lei no 10.741/2003, e suas alterações – Estatuto do Idoso;

5.3 Descontadas as unidades destinadas aos candidatos en- quadrados no subitem anterior, a seleção dos demais candidatos de- verá ser qualificada de acordo com a quantidade de critérios atri- buídos aos candidatos, devendo ser agrupada conforme segue:

a) Grupo I – representado pelos candidatos que preencham cinco a seis critérios entre os nacionais e os adicionais; e

b) Grupo II – representado pelos candidatos que preencham até quatro critérios entre os nacionais e os adicionais.

5.3.1 Quando a quantidade total de critérios for menor que cinco, deverá ser formado um único grupo.

TOS

6.2 APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO DOS CANDIDA-

e

b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; c) famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

6.2.1 A seleção de candidatos para as unidades habitacionais dos empreendimentos oriundos das operações realizadas com os re- cursos transferidos ao FAR, observará:

6.2.1.1 A cada empreendimento contratado, a instituição fi- nanceira oficial federal deverá notificar formalmente o ente público quando o empreendimento alcançar quarenta por cento de execução, solicitando a relação de candidatos selecionados.

6.2.1.2 A relação de candidatos selecionados deverá ser pro- tocolada pelo ente público na instituição financeira oficial federal, responsável pela contratação do empreendimento, no prazo máximo de sessenta dias após ser notificado formalmente, acompanhada do Decreto citado no subitem 4.2.7.

6.2.2 Nas operações do PMCMV realizadas com os recursos transferidos ao FDS, a apresentação da relação dos candidatos se- lecionados, acompanhada da ata referenciada no subitem 4.2.8 e da comprovação de sua divulgação, por parte das entidades organiza- doras, deverá ser prévia à contratação da respectiva operação, re- presentando condicionante à formalização do contrato.

6.2.3 A CAIXA regulamentará a forma de envio e rece- bimento das informações pelos entes públicos, entidades organiza- doras e instituições financeiras federais oficiais nas operações en- quadradas nos subitens 6.2.1 e 6.2.2.

6.2.4 Nas operações do PMCMV em municípios com po- pulação limitada a cinqüenta mil habitantes, realizadas por meio de oferta pública de recursos, o ente público deverá apresentar a relação dos candidatos selecionados, acompanhada do Decreto citado no su- bitem 4.2.7, à instituição financeira ou agente financeiro responsável pela contratação da operação, com antecedência mínima de noventa dias do prazo final para contratação, fixado em normativo específico do Ministério das Cidades, que regulamenta a referida modalidade do programa.

6.2.4.1 As instituições financeiras ou agentes financeiros de- verão encaminhar a relação dos candidatos à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em no máximo quinze dias após o seu recebimento.

6.2.4.2 A Secretaria Nacional de Habitação regulamentará, por ato normativo próprio, a forma de envio e recebimento das in- formações pelos entes públicos, por meio das instituições financeiras e dos agentes financeiros.

6.3 VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

6.3.1 As informações dos candidatos selecionados serão ve- rificadas pela CAIXA junto:

a) ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

b) ao Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

c) à Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; d) ao Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT; e) ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do

Setor Público Federal- CADIN; e f) ao Sistema Integrado de Administração da Carteira Imo-

biliária – SIACI. 6.3.1.1 Nos casos enquadrados no subitem 6.1.2.1, a ve-

rificação das informações, estabelecida neste subitem, deverá realizar- se por meio da documentação dos candidatos selecionados.

6.3.2 Após a verificação das informações, a CAIXA en- caminhará ao ente público, à entidade organizadora, à instituição financeira oficial federal ou ao Ministério das Cidades as relações: e    a) dos candidatos aptos a serem beneficiários do PMCMV;

b) dos candidatos com informações incompatíveis com as diretrizes do programa, discriminando-as.

6.3.3 Os entes públicos deverão publicar por meio de ato administrativo específico, no prazo máximo de quinze dias após ser comunicado, a relação dos candidatos aptos a serem beneficiários do PMCMV.

6.3.3.1 Os entes públicos deverão divulgar a relação nos meios de comunicação do município onde será executado o em- preendimento, ou no Diário Oficial dos estados ou do DF, se for o caso.

6.3.4 As entidades organizadoras deverão divulgar, no prazo máximo de quinze dias após serem comunicadas, a relação dos can- didatos aptos a serem beneficiários do PMCMV em assembléia geral, regulada pelos seus respectivos estatutos e registrada em ata es-

pecífica.6.3.4.1 As entidades organizadoras deverão dar conhecimen- to a todos os seus associados, e divulgar as atas de aprovação nos meios de comunicação do município.

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 26 de dezembro de 2011

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Serão utilizados, no que couberem, os conceitos de fa- mília, pessoa responsável pela unidade familiar, morador e outros previstos na legislação do CadÚnico, notadamente no Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007 e na Portaria MDS n° 376, de 16 de outubro de 2008, publicada no DOU em 20 de outubro de 2008, seção 1, páginas 89 a 91.

7.2 O candidato que omitir informações ou as prestar de forma inverídica, sem prejuízo de outras sanções, deverá ser excluído, a qualquer tempo, do processo de seleção estabelecido neste ins- trumento.

7.3 Os entes públicos ou entidades organizadoras que não aplicarem os dispositivos estabelecidos neste instrumento, sem pre- juízo de outras sanções, estarão impedidos de realizarem novas con- tratações no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

7.3.1 As entidades organizadoras serão, ainda, desabilitadas para fins de participação nos programas habitacionais sob gestão do Ministério das Cidades.

7.4 O Governo Federal realizará, na forma do regulamento, a indicação dos candidatos selecionados, nos casos em que esse pro- cedimento não ocorrer pelo ente público ou entidade organizadora competentes.