Dep. Eduardo Barbosa
Foto: Agência Câmara

Sobre o PDC 2846, de 2010 e a mensagem que circula nos e-mails, intitulada “Importante: é preciso bloquear o avanço da exclusão e o retrocesso na educação inclusiva”

Tomei conhecimento da mensagem acima, que tem como conteúdo um manifesto contrário ao Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 2846, de 2010, de minha autoria, que propõe sustar os efeitos do § 1º, do art. 29 da Resolução CNE/CEB nº 4/2010, do Conselho Nacional de Educação – CNE.

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a nossa proposta não tem como objetivo desobrigar as escolas comuns de acolherem as matrículas de pessoas com deficiência. Nessa perspectiva, é importante salientar que o meu posicionamento enquanto Deputado Federal e presidente da Federação Nacional das APAEs, nunca foi contrário à inclusão e, pelo contrário, faço a sua defesa com muita clareza. Defesa essa, no entanto, que entende ser necessária a existência da escola especial, com o mesmo espírito em que a educação especial foi insculpida na Constituição Federal. A nossa defesa pela inclusão, passa, ainda, pela exigência de assegurar à pessoa com deficiência e a sua família o direito de decidir sobre qual escola escolher para o seu percurso educacional, nos termos da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Além do mais, o processo de inclusão escolar não pode ser reduzido à oferta de matrícula e de atendimento educacional especializado nos moldes propostos pelo Ministério da Educação.

Em segundo lugar, na condição de deputado federal, eleito por Minas Gerais para cinco mandatos consecutivos, tenho compromisso político com as pessoas com deficiência e com as suas famílias em meu Estado. E a manutenção do seu direito de escolha em relação à escola e à modalidade de ensino é um dos seus principais pleitos. Assim, a prerrogativa do Mandato me levou a apresentar o PDC 2846/10, por entender que a norma do CNE restringe o direito ao invés de ampliá-lo.

Por fim, o fato de todos nós defendermos a inclusão escolar não é suficiente para dar poderes ao Conselho Nacional de Educação de legislar contrariando normas hierarquicamente superiores à aludida Resolução nº 4, cujos efeitos do § 1º, do art. 29 a nossa proposição visa sustar.

Deputado Eduardo Barbosa, Dezembro/2010.

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Fonte: O autor