A saga da audiodescrição no Brasil
por Paulo Romeu Filho
1. Em 31 de outubro de 2005, a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas publicou a Norma Brasileira NBR 15290: Acessibilidade em Comunicação na Televisão, elaborada pelo CB40 – Comitê Brasileiro de Acessibilidade.
2. Conforme o disposto na Portaria 476 de 01 de novembro de 2005, publicada no DOU de 03 de dezembro de 2005, o Ministério das Comunicações promoveu consulta pública para receber sugestões sobre a minuta da Norma Complementar que estabeleceria os requisitos técnicos necessários para a promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência na programação das TVs abertas brasileiras, em cumprimento ao que determina o Decreto 5296/2004 e alterações posteriores.
3. Posteriormente a essa consulta pública, no 1º semestre de 2006, o Ministério das Comunicações realizou audiência pública para discussão dos comentários recebidos naquela consulta, da qual participaram representantes da ABRA – Associação Brasileira de Radiodifusores, ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, Fundação Roquete Pinto representando as emissoras públicas, a CORDE – Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, o CONADE – Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e a UBC – União Brasileira de Cegos.
4. Em 27 de junho de 2006, depois de ter ouvido e analisado toda a argumentação técnica, econômica e jurídica apresentadas na consulta e na audiência pública citadas, o Ministério das Comunicações publicou a Portaria 310, oficializando a Norma Complementar nº 1 que estabeleceu o cronograma de implantação e os requisitos técnicos para tornar a programação das TVs abertas acessível para pessoas com deficiência.
5. A Norma Complementar nº 1 definiu carência de dois anos para que as emissoras tivessem tempo para promover as adequações necessárias em sua programação e ainda escalonamento progressivo da quantidade diária de programação que deveria ser transmitida com os recursos de acessibilidade previstos, de tal modo que, somente a partir de 27 de junho de 2008, estas emissoras estariam obrigadas a produzir duas horas diárias de programação acessível, aumentando a carga diária um pouco a cada ano até que, somente depois de passados 10 anos, atingíssemos a totalidade da programação sendo gerada com os recursos de acessibilidade.
6. Em 26 de maio de 2008, 1 mês antes do final da carência citada, a ABERT enviou ofício ao Ministério das Comunicações oferecendo uma série de motivos para justificar o fato de, até aquele momento, não terem feito absolutamente nada em relação ao recurso da audiodescrição.
7. O referido ofício da ABERT foi respondido ao Ministério das Comunicações pelos participantes do grupo de discussão TVACESSIVEL (http://br.groups.yahoo.com/group/tvacessivel) em 25 de junho de 2008.
8. Em 27 de junho de 2008, exatamente no dia em que venceria a carência de 2 anos prevista na Portaria 310, o Ministério das Comunicações publicou a Portaria 403, que suspendeu o recurso da audiodescrição por 30 dias.
9. Em 23 de julho de 2008, o Ministério das Comunicações realizou uma reunião técnica da qual participaram representantes da ABERT, representantes da UBC e alguns profissionais de audiodescrição brasileiros. Esta reunião aconteceu em sala anexa ao gabinete do Ministro Hélio Costa e teve duração aproximada de 3 horas.
10. Em 04 de julho de 2008, a União Brasileira de Cegos encaminhou ofício à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, solicitando providências cabíveis para o imediato restabelecimento das diretrizes previstas na Portaria 310.
11. Em 30 de julho de 2008, e já sob a égide do Decreto Legislativo 186/2008 – Convenção Sobre direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, que trata da acessibilidade na televisão de forma explícita em seu Artigo 30, o Ministério das Comunicações publicou a Portaria 466, restabelecendo a obrigatoriedade do recurso da audiodescrição e concedendo prazo de 90 dias para que as emissoras iniciassem a transmissão de seus programas com este recurso.
12. Antes do término daqueles 90 dias, o Ministério das Comunicações voltou atrás mais uma vez e, novamente suspendeu a aplicação somente do recurso da audiodescrição, conforme previstos na Portaria 310, para a realização de nova consulta pública com prazo até 30 de janeiro de 2009, com possibilidade de prorrogação sine die, e ainda prevendo a possibilidade de convocação de mais uma audiência pública, conforme Portaria 661 de 14 de outubro de 2008.
13. Em 30 de dezembro de 2009, inconformados com as sucessivas suspensões do recurso da audiodescrição pelo Ministério das comunicações, o Conselho Nacional dos centros de vida Independente e a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down ingressaram no supremo Tribunal Federal com Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 160) contra a União, alegando descumprimento, pelo ministério, dos prazos estabelecidos no Decreto Federal 5296/2004, que determinou ao Ministério das Comunicações a responsabilidade pela regulamentação dos artigos referentes a acessibilidade nos meios de comunicação.
14. em fevereiro de 2009, o Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria Regional dos direitos do Cidadão do Distrito Federal também ingressou com Ação civil Pública contra a União, pelos mesmos motivos alegados na ADPF 160.
15. Posteriormente, o Ministério das comunicações publicou em seu site uma série de documentos que recebeu como contribuições para a consulta pública instituída pela Portaria 661/2008, porém os documentos foram publicados sem o devido cuidado com a acessibilidade para as pessoas com deficiência que precisam do auxílio de um software que os ajuda no uso do computador. Em conseqüência desse desrespeito ao princípio da acessibilidade, e em decorrência da desconsideração do Ministério das Comunicações às diversas manifestações de pessoas e instituições de defesa de direitos de pessoas com deficiência que solicitavam a republicação daqueles documentos emformatos acessíveis, O Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente, a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down e a Organização Nacional de Cegos do Brasil impetraram Mandado de Segurança para obrigar o ministério a disponibilizar os documentos em formatos que permitissem seu acesso por pessoas com deficiência.
16. Em 27 de agosto de 2009, o ministro do STJ indicado para relatar o Mandado de Segurança proferil decisão liminar concedendo o que solicitavam os impetrantes e ordenando ao Ministério das comunicações a reabertura de uma nova consulta pública com prazo mínimo de 45 dias e ainda determinando a tradução de vários daqueles documentos publicados no site do Ministério das Comunicações que estavam em outros idiomas que não o português.
17. Até o momento da publicação deste artigo, o Ministério das Comunicações cumpriu todas as determinações do STJ, exceto a tradução dos documentos para a língua portuguesa.
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Fonte de informação: Blog da Audiodescrição
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